Fotos e vídeos de alunos: quais cuidados as escolas devem ter?

A escola registra o cotidiano dos alunos todos os dias: apresentações, festas, feiras de ciências, jogos, sala de aula. E, cada vez mais, esse material vai parar nas redes sociais — no perfil institucional, nos grupos de WhatsApp, nas páginas de divulgação.
Quando o assunto envolve crianças e adolescentes, essa prática deixa de ser apenas comunicação e entra no campo dos direitos fundamentais. E a legislação brasileira mudou bastante nos últimos anos. Se a sua escola ainda publica fotos de alunos sem critério, é hora de revisar o que está sendo feito.
Neste artigo, você vai entender como a lei trata o uso de imagem e som — do geral ao específico — e o que as instituições de ensino devem fazer para se adequar.
1 Como era antes: a imagem no mundo analógico
Até pouco tempo atrás, a imagem e a voz das pessoas circulavam em suportes físicos — papel, fita, película — e por canais controlados: imprensa, rádio e televisão. O consentimento era pontual: a pessoa sabia onde e para quê sua imagem seria usada.
A proteção jurídica funcionava de forma reativa. A violação acontecia com a publicação, e o prejudicado precisava ir à Justiça para pedir retratação e indenização. O dano tinha alcance limitado: uma foto em um jornal circulava por um tempo e um espaço determinados.
2 Como é hoje: a era digital mudou tudo
O ambiente digital rompeu essas premissas. Hoje:
a captura é contínua e ubíqua — qualquer pessoa com um celular registra tudo;
o alcance é global e instantâneo;
o conteúdo é permanente e reproduzível — e pode ser descontextualizado a qualquer momento;
a imagem virou ativo econômico, monetizável por publicidade e impulsionamento.
Nesse cenário, a tutela da imagem deixou de ser só reparação de dano. Ela passou a exigir prevenção: consentimento qualificado, transparência, responsabilidade das plataformas e regulação. A imagem e a voz, hoje, são dados pessoais em circulação permanente.
3 O regime geral: o que protege todo mundo
Três pilares sustentam a proteção da imagem e da voz no Brasil:
Constituição Federal (art. 5º, X) — garante a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem, com direito a indenização por dano material ou moral.
Código Civil (art. 20) — permite proibir a divulgação da imagem que atinja a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou que tenha fins comerciais, salvo autorização.
Lei de Direitos Autorais (9.610/98) — protege fotografias, áudios e vozes, exigindo consentimento prévio e expresso para uso por terceiros.
A isso soma-se a LGPD (13.709/2018): quando a imagem ou a voz permitem identificar uma pessoa, elas são dados pessoais e exigem tratamento adequado — finalidade, necessidade, transparência e segurança.
4 O regime especial: crianças e adolescentes
Para crianças e adolescentes, a proteção é reforçada. Vale o princípio da proteção integral e do melhor interesse (art. 227 da CF e art. 4º do ECA).
Como a criança não pode consentir sozinha, a autorização cabe aos pais ou responsáveis legais, sempre pensando no melhor interesse — inclusive nos riscos de longo prazo, porque conteúdo digital não se apaga.
A LGPD (art. 14) exige que o tratamento de dados de crianças seja feito com consentimento específico e em destaque, dado por pelo menos um dos pais ou responsável.
E, em 2025, o Brasil deu um passo importante: a Lei 15.211/2025, o Estatuto Digital da Criança e do Adolescente (ECA Digital), e o Decreto 12.880/2026, que o regulamentou. Entre os destaques:
serviços devem adotar, por padrão, a configuração mais protetiva de privacidade;
é vedado o direcionamento de publicidade comercial a crianças e adolescentes;
conteúdo monetizado ou impulsionado que explore habitualmente a imagem ou a rotina de criança exige autorização judicial (art. 34 do Decreto).
Com as novas tecnologias aparece uma nova figura: a das influenciadoras mirins. Criança não trabalha, que fique muito claro! Criança não tem que sustentar sua família e ter responsabilidades de adultos, do contrário estaríamos a aprovar de certo modo a ideia dos pais que colocam os filhos para vender balas no sinal, porque sensibilizariam mais as pessoas do que os adultos.
No entanto, vemos todos os dias crianças nas novelas, nos filmes e no teatro, não é trabalho também? Acontece que no Brasil é permitido o trabalho artístico infantil, o que precisamos verificar é se o trabalho das crianças nas Plataformas podem ser considerados Trabalho Artístico Digital.
O CNJ regulamentou o alvará judicial (Resolução 687/2026), para esse formato de Trabalho Artístico e de forma bastante resumida, podemos dizer que o juiz avalia carga horária, frequência escolar, saúde e se a criança não age sob pressão. Os ganhos podem ser depositados em conta em nome da criança, e o alvará tem validade de 12 meses (crianças) e 18 meses (adolescentes). Plataformas que mantêm contas monetizadas sem alvará podem ter os perfis suspensos e sofrer multas — o que já está acontecendo na prática.
E as escolas? O que muda na prática
As escolas são agentes de tratamento de dados. Ao captar e publicar imagens de alunos, elas atuam como controladoras e respondem pela LGPD e pelo ECA Digital.
Isso não significa que a escola não possa divulgar suas atividades — pode e deve. A visibilidade institucional é legítima. Mas há regras:
1. Consentimento específico e informado
A autorização deve descrever a finalidade (ex.: divulgação no perfil oficial), os meios, o prazo e a possibilidade de revogação. Não pode ser presumida ou silenciosa.
2. Não pode ser condição de matrícula
É prática abusiva (art. 39 do CDC) incluir a autorização de uso de imagem como cláusula obrigatória do contrato de prestação de serviços. A recusa da família não pode prejudicar o aluno.
3. Proteção absoluta
É proibido publicar imagens de sofrimento, choro, constrangimento, humilhação ou situações de risco. A escola também deve prevenir o uso indevido por terceiros (repostagens, memes).
4. Boas práticas recomendadas
política institucional de uso de imagem e mídias sociais;
termos de autorização específicos, renovados periodicamente;
preferência por imagens coletivas e não individualizadas;
educação digital de alunos, famílias e equipe;
canal de revogação e retirada de conteúdo;
nunca monetizar conteúdo com crianças (exigiria alvará judicial).
Conclusão
O Brasil migrou de um modelo reativo (indenizar depois do dano) para um modelo preventivo e regulatório. O ECA Digital consolidou essa virada.
As escolas podem divulgar suas atividades — mas com consentimento específico, transparência e proteção absoluta. A recusa da família deve ser respeitada sem prejuízo ao aluno.
Se a sua escola ainda não revisou os termos de autorização de uso de imagem, este é o momento. A fiscalização das plataformas e do sistema de garantia de direitos só tende a aumentar.




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